Notícias e Eventos

DIreitos Humanos, Bioética, Planos de Saúde e mais...

Com a vitória da defesa e promoção dos direitos humanos sobre a barbárie do extermínio humano, no pós-segunda guerra mundial,...

...a dignidade humana se consagrou nos textos jurídicos e declarações de direitos, assentando a historicidade do conceito, que deixou de ser uma característica honorífica de determinada classe social de indivíduos, a exemplo do que havia na Roma clássica, passou a ser considerada uma característica do direito à liberdade na obra de Kant, e hoje se tem como pilar fundante e fundamental das democracias modernas, dos Estados de direito democráticos, verdadeiro fundamento de todos os direitos e expressão da solidariedade social enquanto finalidade principal do Estado e da comunidade.

 

Existe uma notável diferença entre se referir à dignidade humana enquanto um elemento constituinte do direito à liberdade, o que já é um enorme avanço com relação à tradição exploratória e escravista histórica, e a atual definição constitucional de que a dignidade humana é cláusula principal de fundação da democracia e fundamento de todos os direitos, e que em síntese é um preceito obrigatório e inderrogável, limite a ser respeitado pela vontade dos sujeitos, do Estado e da ciência.

 

A descrição dessa evolução do conceito social e do contexto aplicável da dignidade humana, na história, na filosofia, no direito e na bioética, enquanto norma jurídica e padrão normativo, foi o objetivo perseguido no ensaio científico de coautoria entre Paulo André Stein Messetti e o Professor Dalmo de Abreu Dallari, a seguir exposto:

Messetti PAS, Dallari DA. Human dignity in the light of the Constitution, human rights and bioethics. Journal of Human Growth and Development. 2018; 28(3):283-289. DOI: http://dx.doi.org/10.7322/jhgd.152176

 

O artigo foi publicado no último dia 3 de dezembro de 2018 e está disponível para consulta aberta na base de dados das revistas USP (http://www.journals.usp.br/jhgd/article/view/152176) cujo Editor-chefe é o Professor Luiz Carlos de Abreu, Professor Livre-Docente da Faculdade de Saúde Pública da USP, Pós- doutor da Harvard Medical School e da Faculdade de Saúde Pública da USP, e Chefe do Laboratório de Delineamento de Estudos e Escrita Científica da Faculdade de Medicina do ABC.

 

O tema da dignidade humana no pensamento, na Constituição e na bioética foi tratado na dissertação de mestrado em bioética do primeiro autor do artigo perante o Centro Universitário São Camilo, sob orientação do Professor Dr. Dalmo de Abreu Dallari, de modo que o artigo em questão, de coautoria entre professor e aluno, traz uma síntese do trabalho de mestrado com a contribuição efetiva do estudo para a ciência do direito, da Constituição, dos direitos humanos e da bioética.

 

As conclusões do artigo indicam que em ambiente social e político no qual não haja implementação, ainda que gradativa, dos direitos civis e políticos, sociais, culturais e econômicos ao maior número de pessoas, não se tem por garantida e menos ainda promovida a dignidade humana de todos os seres humanos, e portanto não se atende ao pilar principal da democracia, justamente porque a dignidade humana constitui internamente todos os direitos fundamentais que são conquistas democráticas modernas, tratando-se de valor supremo, verdadeiro preceito inderrogável e obrigatório prevalente sobre todos os demais valores democráticos, tratando-se de finalidade precípua do Estado.

 

Ao Estado democrático de direito o seu maior valor é a dignidade humana. Assim, regras de comportamento e regulação que se tenham por constitucionais mas que apenas prevejam ordem arbitrária e injusta direcionada a quaisquer seres humanos e ao tecido social e político não podem ser toleradas como democráticas ou constitucionais, no sentido do atual estádio da ciência para a questão filosófica e igualmente ponto consagrado no direito, da dignidade humana.

 

Por esse motivo constitucional se deve perseguir um tratamento desigual aos desiguais, no sentido democrático da isonomia, visando a atender uma necessidade primeira de todos os seres humanos, que os constitui intrinsecamente: é necessário garantir um tratamento adequado para cada um, dentro das suas necessidades humanas, como dever e finalidade do Estado e da comunidade. Isso é respeito e promoção da dignidade humana.

 

Mas além da qualidade intrínseca da dignidade humana existe a sua dimensão social, enfocada e tratada no artigo em questão, a partir da qual se tem por desvelado que a liberdade com dignidade humana é a liberdade democrática moderna, em que o Estado e a comunidade devem prestações positivas de respeito e promoção dos direitos fundamentais a todos.

 

A escravidão clássica, e a escravidão americana – mais notadamente a brasileira no escopo do artigo, são expressões de um retrocesso extremo – jurídico, social e humano, observável na história da humanidade, em que se tornou possível subtrair juridicamente a dignidade humana de seres humanos em troca de vantagens econômicas e sociais a uma classe de escolhidos. O absurdo de um tal estado de coisas cria aversão no espírito democrático, mas é real a existência ainda hoje de situações, não juridicamente aceitas, onde há redução de seres humanos à condição análoga a de escravos, o que se reproduz em contextos penais e bélicos mundo afora. Há inúmeros episódios relatados e comprovados, com condenações e autuações, de exploração do trabalho escravo ou análogo a ele, no campo e nas cidades, nos dias atuais no Brasil.

 

A guerra e o direito penal, em um Estado que não protege e que não promove em tudo o que faz a dignidade humana como patamar principal e mínimo de respeito social e humano a todas as pessoas, encontram fundamentos para realizar a opressão e a tortura dos inimigos escolhidos pelos dominantes.

 

A dominação e a regulação social precisam ser tratadas como um pilar da sociedade e do direito de inferior importância fundamental, com relação ao pilar da emancipação, que deve ser o objetivo cativo do Estado e da comunidade, por seus agentes, nas ações estatais e sociais, de modo a que se proteja e se realize plenamente o valor e princípio, direito e fundamento jurídico da democracia, a dignidade humana.

 

Não somente nas liberdades civis e políticas transborda o conteúdo da dignidade humana, mas igualmente nos direitos sociais, econômicos e culturais, de modo que estes devem ser plenamente promovidos e garantidos pelo Estado e pela comunidade, sem possibilidade democrática e constitucional de retrocessos, nas ordens interna e externa.

 

A edição número V.28 N. 3/2018 da revista JHGD veio tratar como escolha editorial o tema do respeito e atenção aos que são deixados para trás, aos que são excluídos, para ter em seu bojo artigos que abordam os temas da dignidade humana e das disparidades na saúde. Adolescentes estão sendo negligenciados e oportunidades tem sido perdidas. É preciso dedicar a necessária importância à saúde pública de modo a se perseguir a almejada redução das desigualdades.

 

Além do artigo dedicado à dignidade humana, a revista traz artigos de estudos científicos realizados desde a região amazônica ao Rio Grande do Sul, e em outros importantes cenários.

 

Nos artigos da edição n. 3 da revista publicada em 3.12.2018 foram abordados temas tais como o da influência dos efeitos ambientais no desenvolvimento infantil, o do impacto do tratamento de cáries, o do risco metabólico em jovens de idade escolar, bem como em comunidades quilombolas, o do estado nutricional em relação ao desempenho escolar, o da violência física relacionada ao consumo de álcool entre adolescentes, o da incidência de acidentes com aranhas e escorpiões, o da aferição de variabilidade da frequência cardíaca e distinção da disfunção autonômica em jovens obesos, além de estudo de revisão sobre a transmissão da doença de chagas, a avaliação de ações de controle da tuberculose, e a descrição de casos de Zika congênita, e também tópicos de metodologia da pesquisa científica, segurança do paciente, qualidade de vida e resiliência.

 

http://jhgd.com.br/human-dignity-in-the-light-of-the-constitution-human-rights-and-bioethics/#more-690

Stein Massetti Advogados