A Justiça Federal de São Paulo determinou que planos de saúde não podem limitar o número de sessões de tratamentos psicoterápicos aplicado nos pacientes. Com a decisão, os planos de saúde devem oferecer o tratamento de forma ilimitada.
A decisão, assinada pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25° Vara Civil, é resultado de uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo procurador da República Luiz Costa, do Ministério Público Federal em São Paulo.
Antes da determinação da Justiça, os planos de saúde ofereciam até 18 sessões anuais de psicoterapias, seguindo a resolução (387/15) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O número já foi menor, de 12 sessões anuais, segundo a antiga resolução (338/2013) da ANS.
A ACP do MPF/SP indica que “a regulamentação produzida pela ANS está em desacordo com a Constituição Federal, visto que a Carta Magna considera o direito à saúde como um dos direitos sociais garantidos”.
A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) não especifica a amplitude das coberturas dos planos. Segundo o parágrafo 4º do art. 10, essa amplitude será definida por “normas editadas pela ANS”.
O juiz Gomes pontuou em sua sentença, porém, que a resolução de limite de sessões deve “exercer seu papel em benefício do consumidor, não em desfavor dele, como o fez a norma objurgada”.
“Esse é também o sentido do parágrafo 4º do art. 10, qual seja, o de estabelecer a necessidade de regulamentação do dispositivo legal para possibilitar um atendimento melhor possível do doente sem jamais reduzir a amplitude de cobertura“, escreveu o magistrado.
A Agência Nacional de Saúde argumentou no processo que competia a ela “promover a atualização do rol de procedimentos e eventos de saúde previstos na referida norma legal [Lei 9.656/98]”.
“Primeiro, há que se lembrar que quando editada a Lei 9656/98, sequer existia a ANS. Logo, essa autorização a ela somente sobreveio anos depois da Lei dos Planos de Saúde que, sem essa delegação, não poderiam oferecer planos com amplitude reduzida”, argumentou Djalma.
Segundo Djalma “esse princípio, da amplitude da garantia, vem delineado no art.10° (da lei 9.656/98), de modo a não deixar dúvida de que a cobertura das situações, digamos ‘normais’, de saúde, isto é, as que não se distingam pela excepcionalidade ou pela extrema complexidade, deve ser ilimitada”.
Sobre o argumento da ANS de que as 18 consultas são o limite mínimo de sessões que o plano de saúde pode oferecer, o juiz disse que “[o argumento] chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo”.
“Ora, a experiência revela que isso não acontece na prática. As operadoras fazem (no máximo) aquilo que o órgão regulador/fiscalizador lhes impõe, o que é compreensível até em razão de questões de custos e de mercado”, indagou Djalma Moreira em sua sentença.
Segundo o advogado Paulo André Stein Messetti, sócio do Strano e Messetti Advogados, especialista em bioética, a sentença da Justiça Federal paulista é inédita, já que se trata de uma ação coletiva. A discussão já chegou ao Judiciário em ações individuais.
“A sentença representa um frio importante aos interesses das operadoras de saúde em limitar os tratamentos necessários de seus beneficiários”, afirmou o advogado. “Isso era feito por critérios possivelmente financeiros, de redução de custos e aumento dos lucros, o que costuma influir indevidamente nas autorizações das prescrições de tratamentos, que são atos privativos dos profissionais da saúde assistentes do paciente.”
Procurada pela reportagem, a ANS respondeu que recorreu da decisão e aguardará nova decisão sobre o recurso interposto.